Ideia Legislativa
Publicação de pesquisas eleitorais.
Art. 1º) Fica determinado que, durante os processos eleitorais que acontecem a cada dois anos, as pesquisas eleitorais não poderão ser, sob qualquer meio, divulgadas ao público antes do fim de todo o pleito, inclusive o 2º turno, quando, então, todas as pesquisas feitas serão divulgadas em conjunto.
Art. 2º Antes do fim das eleições as pesquisas somente poderão ser divulgadas, pelo TSE, exclusivamente aos candidatos e seus partidos para as modificações de suas campanhas, sendo estes proibidos de divulgá-las ao público. ¶1º Da mesma forma, em caso de vazamento, qualquer pessoa que tiver acesso, fica proibido de fazer divulgação antes do fim do pleito eleitoral.
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Data limite para receber 20.000 apoios
21/02/2023
Ideia proposta por
IAUARETE M. C. - BA

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