Ideia Legislativa
Não serão computadas como despesa de pessoal quando a mesma for aplicação obrigatória.
A valorização pessoal dos educadores. Como obter uma continuidade na educação se considerarmos as aposentadorias e suas devidas substituições despesas com pessoal? É necessário que aplicações das transferências obrigatórias não sejam considerada na despesas total de pessoal do Art 19 da LC 101, 2020
Solicitar a análise dos senhores sobre a possibilidade da inserção do inciso VII, § 1º, Art.19 na Lei Complementar 101, de 2000. Art. 1º- O §1º do Art. 19 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: Art. 19 .. § 1º.. VII - decorrentes de transferências condicionadas a despesa com pessoal obrigatória. Obrigado pela atenção
40 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
23/09/2022
Ideia proposta por
JULIO V. - MG

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