Ideia Legislativa
Inclusão do inciso 3, 4 e 5 na LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
A minha proposta vem no sentido de fortalecer ainda mais a proteção aos animais domésticos do tipo cães e gatos dos maltratos proferidos por pessoas que por perversidade, praticam determinados atos ofensivos aos PETs, ocasionado a sua morte e consequente dor em seus tutores.
3. Em caso de morte de animal, e o autor for reincidente, a pena de 2 a 5 anos deverá ser aumentada em 50%, assim como a multa estipulada. 4. Em caso do autor provocar a morte de cães e gatos que tenha comprovadamente vinculo com o seu tutor, sendo este parte integrante de sua família, a pena deverá ser entre 15 e 20 anos. 5. A multa será de no mínimo 2 salários.
13 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
22/03/2022
Ideia proposta por
OCEAN S. G. - BA

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