Ideia Legislativa
Prazo de 6 meses para transferência de domicílio eleitoral(PLP 112/2021, art. 134, II).
Proponho a alteração da redação do inciso II do art. 134 do PLP 112/2021 (código eleitoral)para os seguintes termos: "II - transcurso de pelo menos 6 (seis) meses do alistamento ou da última transferência", para compatibilizar o dispositivo com o art. 9º da Lei nº 9.504/97 (domicílio eleitoral).
A Lei nº 9.504/97, art. 9º, em consonância com o inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, estabelece como condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. Estabelecer um tempo de carência para a transferência do domicílio eleitoral maior que 6 meses inviabiliza essa condição de elegibilidade.
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Data limite para receber 20.000 apoios
21/02/2022
Ideia proposta por
RUBENS C. D. S. (PA)

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