Ideia Legislativa
Institui a porcentagem de votos dos executivos aos respectivos partidos nos legislativos.
Se um candidato a prefeito, governador ou presidente da república obtiver, por exemplo, 51% dos votos válidos, o seu partido terá direito a 51% dos assentos no respectivo legislativo, sucessivamente por candidatos aos executivos. Reforma os artigos 106 e 108 da lei eleitoral número 4737.
Art. 1º. Os votos para executivos e legislativos serão pelo mesmo partido, exceto por votos brancos ou nulos ao executivo; os quais serão para as vagas excedentes, junto ao quociente partidário. Art. 2º. As três instâncias serão subdivididas em macro, meso e microrregiões eleitorais, onde cada uma das vagas já existentes dará um candidato de origem, eleito de forma direta e majoritária.
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Data limite para receber 20.000 apoios
23/03/2021
Ideia proposta por
FILIPE D. B. (RJ)

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