Ideia Legislativa
Alteração do art. 2o.F da Lei 13.540/17
Incluir no art. 2o.-F da Lei 13.540/17 a competência para Estados,DF e Municípios, mediante convênio, fiscalizar e lançar créditos da CFEM à semelhança do ITR(art.153,§ 4º,III, CF/88).Desta forma supre a deficiência de fiscalização por parte da ANM conforme acórdão TCU e há maior garantia de receita
Os municípios mineradores necessitam dos recursos da CFEM e para investirem em ações socioambientais e tbm para cumprir o que dispõe a lei 101/00, faz-se necessário que a CFEM seja corretamente apurada e repassada aos cofres públicos, haja vista ser a mineração locacional e esgotavel. A CFEM é uma importante receita para os entes (E, DF, M ) na maioria das vezes até mais que o FPM.
21 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
07/07/2020
Ideia proposta por
STAEL F. - PI

Confirma?