Ideia Legislativa
Dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Impõe ao magistrado quantidade minima de drogas a serem apreendidas para o crime ser configurado como tráfico, observada as hipóteses de local, conduta, antecedentes do agente e as condições em que a ação se desenvolveu.
A medida se justifica para preservar a imparcialidade do juiz e garantir a celeridade e economia processual, como prevê nossa carta magna. Da mesma forma, a modificação do dispositivo irá assegurar que não haja excessos tanto no depoimento do policial que apreendeu o agente quanto na sentença a ser proferida ao final do processo resguardando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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Data limite para receber 20.000 apoios
21/03/2020
Ideia proposta por
CAMILA K. C. - PR

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