Ideia Legislativa
Prioridade No Julgamento De Crimes De Corrupção E Contra O Patrimônio Público.
Altera o art. 395-A do Código de Processo Penal para que os crimes contra administração pública e conexos tramitem com prioridade nas Juízos criminais do país.
Art.1º - O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo, contra a administração pública e os conexos terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único: são abrangidos pela prioridade processual os crimes previstos na Lei 8666/93 e Decreto-Lei 201/69.
169 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/03/2020
Ideia proposta por
ALEX B. V. - MA

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