Ideia Legislativa
Imposição de pena para uso de drogas em locais públicos destinados ao lazer
O uso de drogas é cada vez mais comum no Brasil e não há uma pena que desencoraje o uso em locais públicos e de lazer, tais como praias, praças, parques, eventos públicos e outros ambientes similares.
O art. 28 da Lei 11.343 não prevê a imposição de qualquer penalidade coercitiva ao infrator flagrado com droga destinada ao consumo próprio. A ideia é submeter os infratores do Art. 28 que estejam em locais públicos de lazer e recreação a um Termo Circunstanciado com previsão de pena de 6 meses a 2 anos, coibindo a utilização e porte de drogas nestes locais.
560 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/06/2019
Ideia proposta por
LEONARDO A. - SC

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