Ideia Legislativa
Para a deficiência auditiva, Lei 3298/99, passe a ser considerada a média das frequências.
Acrescentar ao inciso II, do art.4º do Decreto Federal 3.298/1999: é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, "na média" das frequências elencadas na referida lei. Atualmente a lei é ambígua.
Já há decisões de interpretação a ser dada ao inciso II, do art.4º do Decreto Federal 3.298/1999, nas quais se considera pessoa portadora de deficiência auditiva, aquela que possui perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, "na média" das frequências elencadas na referida lei. Atualmente é necessário recurso judicial por não estar explícito que se trata da "média".
6 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
16/03/2019
Ideia proposta por
CLAUDIA B. - RS

Confirma?