Ideia Legislativa
Crime ação, omissão de obstruir tráfego, quando considerado judicialmente ilegal o ato.
Criar o artigo 311-A no Código de Trânsito Brasileiro: tipificando o crime de Obstrução de Tráfego nas Vias Pública ou, Particular, quando considerado ilegal a manifestação, apoio, greve, locaute, por decisão, sentença, acordão judicial, dando prazo de 24 horas para total desobstrução das vias.
Lei Federal Nº 9.503/1997, Artigo 311-A: Obstruir o tráfego nas vias pública ou particular ou, desobedecer ordem de autoridade, agente de trânsito, policial, oficial de justiça em serviço para sua desobstrução no ínterim de vinte e quatro horas da decisão, sentença, acordão judicial que considerou ilegal o ato de manifestação, apoio, greve ou, locaute. Penas - detenção, de dois a quatro anos.
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Data limite para receber 20.000 apoios
26/09/2018
Ideia proposta por
WELLINGTON A. F. - GO

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