MEDIDA PROVISÓRIA nº 712, de 2016
Prevê que em caso de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde (SUS) de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças. Dispõe que dentre as medidas estão a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros e a realização de campanhas educativas e de orientação à população. Além disso, fica autorizada a entrada forçada em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência. Nesses casos, o agente público competente irá emitir um relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada. Quando for necessário, o agente público poderá requerer auxílio à autoridade policial.
Para assistir ao evento completo, acesse: http://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/64134
Giovanini Evelim Coelho
Coordenador da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle de Dengue do Ministério da Saúde
Francisco Gaetani
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ruanna Larissa Nunes Lemos
Coordenadora-Geral de Modernização e Administração do Ministério da Justiça
Carlos Uchôa
Coordenador de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Osmar Terra
Coordenador da Comissão Externa destinada a acompanhar as ações referentes à epidemia de Zika vírus e à microcefalia –CEXZIKA