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Evento Interativo CAS Encerrado
Redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva (PLS 8/2014)

Organizado por
Comissão de Assuntos Sociais
Em processamento
OPINE SOBRE O PLS 8/2014
Altera o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, a pedido do empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que deverá verificar se o estabelecimento em que ocorrerá a redução atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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