Regras Sobre Nepotismo

Assim como dispõe o art. 23, do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2023:

“Art. 23. É vedada a contratação de estagiário para atuar subordinado a parlamentar ou a servidor investido em função de confiança ou cargo de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.