Omissão do Executivo em caso de calamidade pode ser considerada crime de responsabilidade
Da Redação | 20/04/2020, 09h10
Presidente da República e ministros do Poder Executivo que deixarem de implementar políticas públicas para prevenção ou reação a situações de calamidade pública ou de desastre natural poderão cometer crime de responsabilidade. É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 1.043/2020, apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES). A proposta aguarda designação de relator.
O senador observa que, quando o poder público trabalha de maneira eficiente para prevenir ou enfrentar calamidades e desastres, há importante redução nos prejuízos sofridos pela população nesses momentos.
— Apresento este projeto porque considero que uma punição mais grave aos administradores, quando são omissos na implantação de políticas públicas para prevenção e respostas a calamidades e desastres, visa colocar fim a uma cultura de descaso que, infelizmente, tem nos custado vidas, afetado o meio ambiente e, inclusive, a economia — afirmou Contarato à Agência Senado na sexta-feira (17).
Em sua opinião, é justo que os governantes sejam cobrados e punidos de forma contundente quando a omissão provoca significativa perda de vidas humanas. O projeto inclui a omissão frente a desastres e calamidades na lista de crimes de responsabilidade contra a segurança interna do país.
“Não é crível que, em um país que busca alcançar o pleno desenvolvimento, não se tenha a adequada atenção de seus governantes na implementação de ações voltadas à prevenção ou resposta de desastres e calamidades, sobretudo quando se tem em vista que o Estado tem o dever de buscar todos os meios para salvaguardar o bem jurídico máximo, que é a vida humana (art. 5º, caput, da CF). É imperioso, portanto, imprimir uma sanção ainda mais grave sobre esse tipo de omissão para que haja uma verdadeira mudança na postura que o Poder Público tem ao enfrentar situações de calamidade e desastres”, afirma Contarato na justificação de seu projeto de lei.
O PL 1.043/2020 altera a Lei 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade é a infração cometida por agente público, com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, emprego ou função. Os crimes de responsabilidade, diferentemente dos crimes comuns, não têm natureza penal, sendo punidos com sanções como perda do cargo e inabilitação para exercício de cargo ou função pública.
São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República ou de ministros que atentem contra: a própria Constituição; a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais e “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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