Bolsonaro veta uso obrigatório de máscara no comércio, em escolas e em igrejas

Da Redação | 03/07/2020, 10h54 - ATUALIZADO EM 21/10/2020, 18h00

Nota do editor (21/10/2020): Devido ao interesse que esta matéria voltou a despertar, principalmente por meio do compartilhamento em redes sociais, a Agência Senado esclarece que os fatos aqui narrados foram atualizados, uma vez que o veto presidencial ao uso de máscaras foi derrubado pelo Congresso em 19 de agosto de 2020, como noticiado aqui: Derrubado veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara na pandemia

Foi sancionada nesta quinta-feira (2), com vários vetos, a lei que disciplina o uso de máscara facial em espaços públicos em todo o território nacional. A Lei 14.019/2020 foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (3).

O presidente Jair Bolsonaro, porém, vetou a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual em órgãos e entidades públicas e em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Ao justificar os vetos, o Planalto alega, entre outras razões, que a obrigatoriedade “incorre em possível violação de domicílio".

Pelo texto sancionado, os estabelecimentos também não serão obrigados a fornecer máscaras gratuitamente aos funcionários, e o poder público não será obrigado a fornecer o material à população vulnerável economicamente, conforme previsto pelo projeto que deu origem à lei (PL 1.562/2020), aprovado pelo Congresso em junho. A Presidência também excluiu da proposta dispositivo que agravava a punição para infratores reincidentes ou que deixassem de usar máscara em ambientes fechados.

Todos os trechos vetados deverão retornar para análise do Congresso Nacional, que poderá acatar ou derrubar as decisões do Palácio do Planalto.

Prevenção

A Lei 14.019 exige o uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz nos veículos de transporte por aplicativos, táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Também fica obrigatório nos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Os órgãos, entidades e estabelecimentos ficam responsáveis por afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do local, nos termos de regulamento.

Segundo a lei, as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas podendo, inclusive, vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas.

Dispensados

Pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara estarão dispensadas da obrigação, assim como crianças com menos de 3 anos de idade.

A nova lei também dispõe sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. A nova norma prevê multa a quem descumprir a medida, com valor a ser definido pelos estados e municípios.

Pelo texto, fica garantido o atendimento preferencial, em estabelecimentos de saúde, aos profissionais de saúde e da segurança pública diagnosticados com covid-19, respeitados os protocolos nacionais de acolhimento médico.

Histórico

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado da forma de substitutivo do senador Jean Paul Prates (PT-RN). O texto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 9 de junho.

A proposta determinava o uso obrigatório de máscaras em locais públicos ou locais privados acessíveis ao público, assim como em vias públicas e em transporte coletivo, enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. O objetivo era estender a todo o país a obrigatoriedade do uso de máscaras, que já vinha sendo adotado por governos estaduais e municipais. 

A proteção também seria obrigatória em locais fechados, como estabelecimentos comerciais, escolas e igrejas; em veículos de transporte individual de passageiros por aplicativo ou táxis; e em ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. O poder público deveria fornecer máscaras às populações economicamente vulneráveis, por meio dos estabelecimentos credenciados ao programa Farmácia Popular, pelos serviços públicos e privados de assistência social, entre outros, determinava o projeto. O substitutivo acrescentou a população de rua entre as populações vulneráveis que teriam direito a receber a máscara.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)