Coronavírus: regulamento internacional ampara governos nas medidas restritivas

Da Redação | 25/03/2020, 17h48

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, os países têm tomado várias iniciativas para conter o avanço da doença. Muitas delas são baseadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Esse documento indica em quais situações se deve tomar medidas como a restrição nas fronteiras ou a quarentena, por exemplo.

O RSI é um instrumento jurídico internacional vinculativo para 196 países, que inclui todos os Estados-membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) — entre os quais, o Brasil. O documento estabelece conceitos e ferramentas a serem usados pela comunidade internacional para detectar precocemente e responder a graves riscos de saúde pública que têm o potencial de atravessar fronteiras e ameaçar pessoas em todo o mundo.

Em sua versão original, o RSI foi adotado em 1951, com uma primeira revisão em 1969, e se aplicava somente a três doenças transmissíveis — cólera, peste e febre amarela. A nova versão foi aprovada pela OMS em 2005 e iniciou sua vigência internacional em junho de 2007. Ela traz o conceito de emergência de saúde pública de interesse internacional, no qual a pandemia de covid-19 de se enquadra. Por se tratar de um acordo internacional, o texto foi aprovado pelo Senado em 2009.

O regulamento define os direitos e as obrigações dos países no relato de eventos de saúde pública à comunidade internacional. Entre as obrigações, por exemplo, os países devem notificar à OMS, no prazo máximo de 24 horas, todos os eventos que podem constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional. A depender da situação, os países devem proporcionar inspeção sistemática e atividades de controle em aeroportos internacionais, portos e passagens de fronteiras terrestres, designadas para prevenir a propagação internacional de doenças.

Também é no caso das emergências de interesse mundial que o RSI indica a utilização das chamadas medidas não farmacêuticas. Elas vão do estímulo a práticas de higiene pessoal ao distanciamento social, como o fechamento do comércio e de escolas. Chegam até ao isolamento e à quarentena, medidas de restrição à liberdade individual. O regulamento, porém, remete aos países a definição legal para adoção dessas medidas.

Pesquisadoras do tema, as professoras Yara Oyram Ramos Lima e Ediná Alves Costa, da Universidade Federal da Bahia (UFBA), analisaram, a partir de artigos científicos internacionais, como essas medidas têm sido vistas nos países.  Em um artigo, as professoras explicam que uma questão crucial na última versão do RSI é o equilíbrio entre os direitos coletivos e os direitos individuais que deve haver na relação entre saúde pública e direitos humanos. Uma questão que, segundos elas, envolve concepções de risco, segurança e confiança da sociedade. Exemplo disso seria o isolamento compulsório de hansenianos e tuberculosos no passado, hoje em desuso.

Quanto às restrições às liberdades individuais, as pesquisadoras apontam que os principais problemas abordados nas discussões a respeito se referem a questões de cunho social, econômico e administrativo, uma vez que a imposição dessas medidas não é baseada na doença, mas na sua expectativa. Diversos artigos analisados discutem a real efetividade das medidas de isolamento e quarentena e seus impactos econômicos e sociais com base em experiências de epidemias anteriores. Ainda não existem, porém, consensos ou respostas definitivas. Segundo as autoras, “existem dificuldades na execução de medidas que envolvem restrições de liberdades de forma compulsória, pois, ainda que estas sejam entendidas como necessárias, as consequências de sua utilização não são aceitas de forma pacífica”.

Medidas

Logo que a crise do coronavírus se tornou aguda na China, o governo enviou ao Congresso um projeto de lei para tratar do enfrentamento da questão (PL 23/2020). A matéria foi aprovada no Senado no dia 5 de fevereiro e sancionada no dia seguinte (Lei 13.979, de 2020). Entre outros pontos, o texto prevê isolamento, quarentena e fechamento de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do país.

A lei prevê ainda a adoção das seguintes medidas em caso de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus: realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos. Em todos os casos previstos na lei, caberá ao Ministério da Saúde estabelecer como e por quanto tempo elas serão adotadas.

Também poderá haver a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas (hipótese em que será garantido o pagamento de indenização) e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lei vai vigorar enquanto durar a situação de emergência internacional.

Estados

Praticamente todos os estados já suspenderam as aulas nas escolas públicas e privadas. O Distrito Federal implantou o teletrabalho para a maioria dos servidores e determinou o fechamento de igrejas, teatros, bancos, cinemas, shoppings e comércios — com algumas exceções, como farmácias e mercados. O objetivo é conter a propagação do vírus, evitando uma demanda além da capacidade nos hospitais.

O estado de São Paulo também decretou um estado de quarentena por 15 dias, iniciada nesta terça-feira (24). A medida implica o fechamento de todos os comércios e serviços não essenciais, como lojas, bares, cafés e restaurantes — que poderão continuar com o serviço de entrega. Reuniões em igrejas também estão proibidas no estado. Medidas semelhantes foram determinadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

Essas restrições já mereceram a reprovação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que teme a repercussão na economia. Na última sexta-feira (20), o governo editou uma medida provisória que determina que caberá ao presidente da República indicar quais serviços públicos e atividades essenciais não podem ser interrompidos em meio à pandemia (MP 926/2020). Entre outros pontos, a MP também restringe ao governo federal a competência para determinar o que são serviços essenciais e para limitar a circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias. O texto pretende “harmonizar as ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus”.

Nesta terça-feira (24), no entanto, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parte de ação judicial do PDT contra a MP 926/2020. O ministro deferiu o pedido para que fique explícita a competência concorrente dos entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) para tomar essas medidas.

— A decisão [de Marco Aurélio] retorna a autoridade aos estados e municípios no combate que todos estão fazendo contra a pandemia de coronavírus — disse o líder do PDT, senador Weverton (MA).

A ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PDT (ADI 6341) ainda será julgada pelo Plenário do STF.

Limites

Para a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), a sociedade não pode entrar em pânico, mas precisa reconhecer a realidade do coronavírus. Ela lembrou que o isolamento é o único método reconhecido para evitar a proliferação da doença e fez um pedido especial para que as igrejas suspendam suas reuniões, “em nome do princípio maior do cristianismo, que é o amor”.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) reconhece que “estamos vivendo uma situação excepcional”. Ele lembra que o Brasil não tinha, até a recente aprovação da Lei 13.979, uma norma que tratasse, especificamente, de situações de emergência sanitária como a do coronavírus. Ele destaca que essa lei aplica-se, exclusivamente, ao caso da covid-19.

Contarato admite que há algumas lacunas legais em relação a diversos pontos, inclusive sobre a possibilidade de fechamento do comércio. Nesse caso, aponta o senador, existe a colisão dos princípios constitucionais do direito à saúde e da livre iniciativa. A opinião do senador é que, por ser um dever do Estado garantir a saúde dos cidadãos, em todas as esferas, inclusive com base na Constituição, governadores e prefeitos não só podem como devem agir para impedir a proliferação da doença, inclusive até determinando o fechamento do comércio.

Para o senador, embora haja limites, deve prevalecer a razoabilidade, e os direitos fundamentais dos cidadãos precisam ser resguardados, “pois é muito difícil traçar limites genéricos com uma regra geral”. Ele disse que é necessário analisar cada caso para saber se houve abuso e faz questão de lembrar que o Poder Judiciário deve atuar, conforme a situação.

— O principal bem jurídico que tem de ser defendido pelo poder público, e que está hierarquicamente acima de qualquer outro, é a vida humana de todos os brasileiros e brasileiras — afirmou Contarato.

O senador Humberto Costa (PT-PE), que é médico, disse lamentar o fato de o governo federal “pouco fazer” neste momento de crise. Na visão do senador, as medidas de restrição tomadas pelos municípios e pelos estados estão sendo implementadas dentro dos limites das leis e da Constituição. 

— Dada a condição [do combate ao coronavírus] e diante da adesão voluntária da população, o sentimento é de que as medidas são necessárias — declarou.

O senador, no entanto, disse não ver clima para medidas mais radicais. Ele criticou o estudo sobre estado de sítio, que, conforme publicado pela imprensa, foi pedido pelo governo. Para Humberto, é mais fácil ver na sociedade um movimento contrário ao presidente Jair Bolsonaro do que a favor do estado de sítio.

— Não há nem clima nem necessidade para esse tipo de medida. Não vejo respaldo para esse tipo de coisa nem na sociedade e nem no Congresso — afirmou.

Em um artigo publicado no site Conjur, o professor e desembargador aposentado Ingo Wolfgang Sarlet ressalta que basta “uma mera leitura do texto constitucional para que se perceba a absoluta impossibilidade da decretação de um estado de sítio” na atual conjuntura. Para o professor, “qualquer apelo público, tanto mais a proposição formal de um pedido de autorização para a instalação de um estado de sítio, por si só já corresponde a uma ofensa aos mais elementares valores e princípios de um Estado Democrático de Direito e, no caso brasileiro, frontal, inequívoca e inadmissível violação da Constituição de 1988”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)