Comissão da MP do Contrato Verde e Amarelo define plano de trabalho
Da Redação | 04/02/2020, 09h51
Está agendada para esta terça-feira (4), às 14h30, a apresentação do plano de trabalho da comissão mista da Medida Provisória (MP) 905/2019, que institui o chamado Contrato Verde e Amarelo. A medida modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 132 pontos.
Publicada em 12 de novembro de 2019 pelo governo federal, a MP cria um programa que busca estimular a contratação de trabalhadores, entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Ou seja, essa modalidade de contratação é limitada por até 24 meses e se restringe a 20% do total de trabalhadores das empresas — que, por sua vez, ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, do salário-educação e da contribuição social para integrantes do Sistema S e Incra.
A proposição já gerou divergências e debates acalorados entre a oposição e os governistas. Os que defendem a matéria alegam que a medida abrirá caminho para o combate ao desemprego, um dos principais problemas da economia atual. Os oposicionistas, por sua vez, defenderam que a MP é, na verdade, uma segunda etapa da reforma trabalhista, que retira mais direitos dos trabalhadores. Os parlamentares contrários à medida já aventaram, inclusive, a possibilidade de a MP ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Emendas
O deputado Christino Aureo (PP-RJ) é o relator do texto na comissão mista que aprecia o tema. Ele já recebeu 1.930 emendas de senadores e deputados. Entre elas, a que propõe incluir no programa governamental as mulheres, em especial as de baixa renda, que foram vítimas de violência doméstica. Todas as emendas serão avaliadas pelo relator, ao longo da discussão, até a apresentação do relatório final. A comissão é presidida pelo senador Sérgio Petecão (PSD-AC).
A reunião da comissão mista será realizada no plenário 2 da Ala Senador Nilo Coelho, no Anexo 2 do Senado Federal.
Veja as novas regras instituídas pela MP |
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Contrato de trabalho |
O Contrato Verde e Amarelo é destinado a jovens entre 18 e 29 anos de idade. A modalidade de contratação é limitada por até 24 meses e a 20% do total de trabalhadores da empresa. A referência será a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Ao fim de cada mês, o empregado receberá o pagamento das parcelas referentes à remuneração, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e, se acordado entre patrão e empregado, a indenização sobre o FGTS, cuja alíquota mensal de contribuição será de 2% sobre a remuneração. |
Isenções
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As empresas ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, salário-educação e contribuição social para os integrantes do Sistema S, Sebrae e Incra. |
FGTS |
A multa do FGTS paga pelo patrão ao empregado demitido sem justa causa cai de 40% para 20%; a alíquota de contribuição do fundo também será reduzida de 8% para 2%. |
Adicional de periculosidade |
O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais, em substituição ao adicional de periculosidade. Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador. A lei hoje prevê pagamento de adicional de 30% sobre o salário, a título de periculosidade. |
Trabalho aos domingos e feriados |
Retira remissão ao domingo para o descanso semanal remunerado, permitindo, na prática, o trabalho aos domingos em todos os setores econômicos. O trabalho nos feriados é igualmente autorizado. Também fica autorizado o trabalho nos bancos aos sábados, salvo para os caixas. No caso dos professores, por exemplo, a MP retira o artigo 319 da CLT, que veda ao magistério a regência de aulas e de trabalho em exames, aos domingos. |
Gorjeta |
Estabelece que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores, segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. As empresas do Simples Nacional devem lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo, facultada a retenção de 20% da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas podem reter até 33%. Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores. |
Multas na CLT |
Harmoniza os valores de multas na CLT e em grande número de leis trabalhistas esparsas, eliminando referências ao salário mínimo, a moedas antigas e a unidades de referência de valor não mais existentes. Introduz na CLT o art. 634-A, estabelecendo escala baseada na gravidade das infrações (de leve a gravíssima) na ocorrência da infração (em caráter único ou per capita, com referência a cada empregado afetado). As multas variam entre R$ 1 mil a R$ 100 mil, no caso de multas de aplicação única por infração, e de R$ 1 mil a R$ 10 mil, no caso de multas com aplicação per capita, e são reduzidas pela metade, no caso de empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos. |
Juros de dívidas trabalhistas |
Estabelece que os juros incidentes em débitos trabalhistas de qualquer natureza (mesmo em decorrência de condenação judicial ou acordo) serão equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Atualmente os juros correspondem ao IPCA calculado pelo IBGE, para débitos anteriores à condenação e de 1% ao mês para os posteriores à condenação judicial. |
Seguro-desemprego |
Estende a capacidade de efetuar o pagamento do seguro-desemprego a todas as instituições financeiras, não apenas aos bancos oficiais, como é feito hoje. Determina a incidência de contribuição previdenciária de 7,5% sobre o seguro-desemprego. Em contrapartida, mantém o beneficiário na condição de segurado, durante o período de recebimento. Em consequência, o tempo em que o beneficiário estiver recebendo passa a contar para o cálculo de aposentadoria. |
Auxílio- acidente |
Estabelece que a concessão do auxílio-acidente seja condicionada à conformidade das situações previstas em regulamento a ser emitido pelo Poder Executivo, atualizado a cada três anos. Os acidentes ocorridos nos trajetos de ida e volta entre a casa e o local onde o profissional atua não são mais considerados acidentes de trabalho. |
Participação nos lucros e resultados |
Modifica a Lei 10.101, de 2000, para alterar regras de programas de participação nos lucros e resultados (PLR), de forma a excluir a participação sindical obrigatória na comissão de negociação da participação nos lucros e resultados e ampliar as possibilidades de pagamento. |
Profissões |
Revoga a obrigatoriedade de registro para a atuação profissional de jornalista, corretor de seguros, sociólogo, arquivista e outras categorias. |
Revogação de artigos da CLT |
Revoga disposições na CLT que já haviam sido revogadas tacitamente por leis anteriores, mas que permaneciam formalmente em vigor. |
Reabilitação de profissionais |
Cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com a finalidade de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS, além de programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho. |
Bancários |
Altera a jornada dos bancários, de forma que a jornada de seis horas seja válida somente aos que exerçam exclusivamente a atividade de caixa. Os demais bancários passarão a ter jornada regular de 8 horas, sendo considerado trabalho extraordinário apenas o que ocorrer além da 8ª hora. A alteração de jornada deverá ser precedida de aumento salarial, sob pena de caracterizar redução salarial vedada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição. |
Fiscalização trabalhista |
Aumenta o número de hipóteses que exigem a dupla visita de fiscais. A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado. |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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