Na união estável, obrigações iguais às dos casados

Da Redação | 12/03/2007, 00h00

A lei reconhece a união estável entre o homem e a mulher desde que seja uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de formar uma família.

É declarada união estável inclusive a convivência de pessoas ainda casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente, e a união de pessoas impedidas de casar, nos casos em que o impedimento possa ser resolvido (ver matéria "Não podem casar" da edição 159 do Especial Cidadania).

Os deveres dos companheiros são os mesmos dos casados: lealdade, respeito e assistência mútua, guarda, sustento e educação dos filhos.

O regime de bens é o da comunhão parcial, exceto se os companheiros tiverem um contrato escrito com outras regras.

É possível converter a união estável em casamento, por meio de um pedido ao juiz e conseqüente registro em cartório.

Já a convivência das pessoas impedidas de casar por serem parentes é considerada concubinato.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)