Comunhão Universal
Da Redação | 12/03/2007, 00h00
Neste caso, todos os bens de ambos os cônjuges existentes na data do casamento e os bens e dívidas que vierem a existir no futuro pertencem aos dois, exceto:
- os bens recebidos em doação ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e aqueles que forem comprados com o recurso da sua venda;
- as dívidas anteriores ao casamento, exceto se vierem de despesas com a sua realização ou para benefício dos dois;
- as doações antes do casamento feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos profissionais;
- o salário de cada um;
- pensões, meios-soldos, montepios.
Extinto o casamento e efetuada a divisão de bens e dívidas, acaba a responsabilidade de cada um dos cônjuges pelos débitos do outro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)