Comunhão Parcial

Da Redação | 12/03/2007, 00h00

Neste regime, todos os bens e dívidas que o casal vier a adquirir pertencem a ambos, exceto:

- as dívidas e bens que cada um tinha antes de casar;

- os bens recebidos depois do casamento por doação ou herança e os comprados com recursos da venda deles;

- as dívidas de origem ilícita ou criminosa (exceto se ambos participaram do ato ilícito ou criminoso);

- os bens de uso pessoal, os livros e equipamentos profissionais e o salário de cada um;

- pensões, meios-soldos, montepios (fundos de assistência).

Se o casal ou um dos cônjuges fizer benfeitorias nos bens particulares do outro, elas per­tencem aos dois. Assim também a renda proveniente desses bens que tenha sido recebida durante o casamento ou por al­guma razão estiver pendente no momento da separação.

A administração do patrimônio do casal pode ser feita por qualquer um dos cônjuges. E os dois respondem pelas dí­vidas, inclusive com seus bens particulares, se ambos se beneficiaram dela.

Se um cônjuge fez uma dívida para comprar um carro, por exemplo, e o outro fez uso dele, tanto os bens comuns como os particulares dos dois podem ser penhorados para quitá-la.

A administração de bens particulares e a responsabilidade pe­las dívidas relacionadas a eles cabem apenas ao cônjuge proprietário e não comprometem os bens comuns.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)