A Lei 9.099, de setembro de 1995, criou os juizados especiais, divididos em cíveis – para julgar pedidos de reparação por danos que não ultrapassem 40 salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 18.600 – e criminais, para resolver delitos de pouca gravidade. A presença de um advogado para representar as partes envolvidas numa ação do juizado especial cível é facultativa se o valor da causa alcançar até 20 salários mínimos. No entanto, se uma das partes estiver acompanhada de advogado, a outra tem direito à assistência de um defensor público que atua no próprio juizado. Em causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência do advogado é obrigatória.


Saiba em que outras hipóteses as causas cíveis são consideradas de menor complexidade e podem ser julgadas nos juizados especiais, o que garante a elas um andamento mais ágil:

– arrendamento rural e parceria agrícola;

– cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio;

– ressarcimento por danos em prédio urbano;

– ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito;

– cobrança de seguro por danos causados em acidente de trânsito;

– cobrança de honorários dos profissionais liberais;

– ação de despejo para uso próprio;

– ações de posse sobre bens imóveis de valor até 40 salários mínimos.

De acordo com a lei, estão excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além das relativas a acidentes de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Dessa forma, ações como pedidos de pensões alimentícias, divórcio ou contestação de um débito sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não podem ser julgadas nos juizados especiais cíveis.


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