Os crimes no juizado especial

Da Redação | 06/04/2009, 00h00

No juizado especial criminal são julgadas infrações penais de menor potencial ofensivo. São assim consideradas as contravenções penais e os crimes que tenham pena máxima prevista em lei de até dois anos, associada ou não a multa. Exemplos:


- agredir ou provocar ferimentos leves em alguém;

- fazer ameaças com intenção de amedrontar alguém;

- praticar atos obscenos;

- perturbar a tranquilidade de alguém;

- violar ou destruir correspondência alheia. 

As vítimas que buscam reparação pelo dano sofrido podem procurar o juizado especial criminal gratuitamente e sem necessidade de contratar advogado. A vítima pode registrar ocorrência em uma delegacia de polícia, apresentando carteira de identidade e dados pessoais (profissão, estado civil, endereço), ou ir diretamente ao juizado especial criminal. Menores de 18 anos precisam ter um representante legal. 

O acusado será intimado a comparecer à audiência preliminar acompanhado de advogado. Na falta de advogado, a Justiça designará um defensor público. O objetivo do juizado especial criminal é promover a reparação reclamada e a aplicação de penas não restritivas de liberdade, hipótese em que a condenação do réu seja a de cumprir penas educativas, como a doação de cestas básicas, a prestação de serviço em instituições públicas ou privadas ou a frequência obrigatória em algum curso. No entanto, dependendo da infração cometida, o juiz pode determinar a prisão do réu.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)