O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).


O cônjuge ou companheiro do interditado, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, é, de direito, seu curador.

Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto (o mais próximo tem precedência sobre o mais remoto – o filho tem preferência sobre o neto, por exemplo). Na falta de qualquer dessas pessoas, cabe ao juiz a escolha do curador.

A função de curador não é obrigatória e a pessoa deve ser capaz de atender às exigências necessárias.

O curador deve representar e defender os direitos e interesses do interditado acima de quaisquer outros. Administra seus bens, assina documentos em seu nome, saca valores de pensão, salário ou qualquer outra movimentação financeira referente ao interditado etc.


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