Respostas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Da Redação | 16/03/2010, 00h00

1. Qual o dispositivo legal que estabelece para os tribunais de contas dos estados a competência de fiscalizar apenas se as prefeituras estão direcionando os recursos dos royalties para pessoal e pagamento de dívidas com a União?


Por meio do Mandado de Segurança 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Plenário do Tribunal de Contas da União que, na Decisão 101/02, proclamou ser de sua competência exclusiva a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos, a título de royalties decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos estados e municípios, com a consequente exclusão da competência do Tribunal de Contas Estadual, foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Acórdão de 19.02.2003, a segurança e declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XI, e do artigo 198, inciso III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e do artigo 25, parte final, do Decreto 1, de 11 de janeiro de 1991, os quais que lhe conferiam tal competência. No que tange à aplicação dos recursos advindos da compensação pela lavra do petróleo, gás natural ou xisto betuminoso, ela não é vinculada a qualquer finalidade específica. No entanto, de acordo com o art. 8º da Lei Federal 7.990, de 28/12/89, com a alteração introduzida pela Lei 8.001, de 13/03/90, o ente não pode aplicar os recursos dos royalties em pagamento de pessoal e de dívidas (com exceção aberta pela Lei Federal 10.195/01, para pagamento da dívida com a União, bem como, para capitalização de fundos de previdência).

2. Como o TCE fiscaliza os municípios fluminenses (não só os grandes como Campos e Macaé, mas Quissamã, Parati, Rio das Ostras, etc.)?

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro fiscaliza a aplicação dos recursos dos royalties no conjunto de suas ações, por intermédio das quais mantém controle sobre a execução orçamentária dos municípios, pelos seguintes instrumentos principais:

2.1 ¿ recebimento mensal e processamento dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, dentre outros, em meio eletrônico;

2.2 ¿ recebimento e julgamento de atos jurídicos unilaterais, como editais, atos de dispensa e inexigibilidade de licitações, atos de desapropriação e de atos bilaterais e multilaterais, tais como contratos, convênios, termos de parceria e outros custeados ou não com recursos decorrentes da compensação financeira pela exploração do petróleo, nos termos do disposto no art. 39, inciso II, alínea ¿e¿ da Lei Complementar Estadual 63/90 e da regulamentação constante da Deliberação TCE/RJ 245/07. Em tais processos são verificados aspectos de legalidade e economicidade.

2.3 ¿ recebimento e julgamento das prestações de contas de ordenadores e demais responsáveis.;

2.4 ¿ emissão de parecer sobre as contas de administração financeira dos prefeitos municipais, com fundamento no artigo 124, §1º, da Constituição estadual,

2.5 ¿ pela realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional em todos os municípios do estado. Por este tipo de ação fiscalizatória são verificados os controles internos, aspectos da legalidade e os resultados dos gastos, que são priorizados nos municípios que recebem royalties, pela sua própria participação no orçamento e no custeio das despesas com terceiros. 

Por estas formas de controle, os recursos dos royalties decorrentes da compensação financeira pela exploração do petróleo são fiscalizados em conjunto com os demais recursos municipais.

Além disso, há pontos de controle específicos para fiscalizar a regularidade da utilização dos royalties do petróleo e sua aderência às normas legais. 

Os controles específicos da regularidade na aplicação de tais recursos se inserem nas inspeções e nos pareceres nas contas de administração financeira dos prefeitos.

Naqueles, verifica-se os controles na utilização dos recursos, como a manutenção deles em contas-correntes segregadas, correta classificação contábil da receita, evidenciação adequada da fonte do recurso por ocasião do gasto e sua correta contabilização. Ademais, examinam-se todas as despesas realizadas, para, por critérios de risco e criticidade, selecionar uma mostra para exame da não incidência das vedações e da regularidade da despesa.

Nas prestações de contas de administração financeira dos prefeitos também se examina a ocorrência de despesas de pessoal ou com o pagamento de dívidas utilizando-se recursos de royalties do petróleo, o que, se contatado, ocasiona emissão de parecer prévio contrário.

Realizaram-se ainda diversas inspeções especiais para aplicar a regularidade e benefícios das aplicações de tais receitas.

Existe alguma forma de o cidadão acompanhar essa fiscalização? Como?

O cidadão pode acompanhar a fiscalização por meio dos diversos canais de comunicação do Tribunal de Contas, cabendo destacar:

· publicações no Diário Oficial do Estado;

· página do TCE/RJ na rede mundial de computadores (www.tce.rj.gov.br), onde ele pode localizar o andamento e as decisões nos processos;

· sessões plenárias (públicas); e,

· por meio dos estudos da Escola de Contas e Gestão, que conta com linha de pesquisa permanente sobre petróleo e das publicações editadas pelo Tribunal de Contas, com ênfase para a revista Síntese e para os estudos socioeconômicos dos municípios.

Como o cidadão pode ajudar a fiscalizar a aplicação dos recursos dos royalties pelas prefeituras? 

O cidadão pode participar no acompanhamento da aplicação dos recursos dos royalties quando do exercício do controle social.

Neste sentido, a produção de parâmetros para o exercício do controle social é parte da definição de efetividade, inserida como valor no Plano Estratégico do Tribunal de Contas, sendo, por conseguinte, o fortalecimento do controle social um dos objetivos do Tribunal de Contas do Estado.

Nesta esteira, em junho de 2009, foi firmado o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento do Controle Social no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de unir esforços em ações articuladas de diversas instituições governamentais de diversas esferas de governo, visando fomentar o controle social no estado do Rio. Nesta oportunidade foi realizado o 1º Encontro de Controle Social do Rio de Janeiro, com a participação de diversas entidades da sociedade civil de todo o estado, com o objetivo de fortalecer sua atuação e incentivar a criação de outras, nos moldes dos observatórios sociais que proliferam pelo país, sendo que, no estado do Rio de Janeiro, o de Niterói é um bom exemplo.

Naquela ocasião, os representantes da sociedade civil relataram suas ações e suas dificuldades, especialmente de acesso à informação, o que será resolvido a partir da publicação detalhada de toda a execução orçamentária dos entes, consoante exigido pela Lei Complementar 101/00, com a redação da Lei Complementar 131/09, que será paulatinamente implementada entre 2010 e 2014, de acordo com o vulto do ente.

Outra forma de organização social para participação do controle social é por meio dos conselhos de fiscalização, como o Conselho Municipal do Fundeb, de Merenda Escolar e de Saúde, cujos membros podem obter capacitação gratuita pela Escola de Contas e Gestão do TCE/RJ

Como o cidadão pode encaminhar denúncias ao TCE (além do campo na página do tribunal, com e-mail direto para o presidente)?

Qualquer cidadão pode informar ao TCE-RJ sobre atos ilegítimos, ilegais ou antieconômicos praticados por agentes públicos jurisdicionados. Basta formalizá-las, por intermédio do serviço de protocolo do TCE. A denúncia tem que ser encaminhada ao presidente do TCE-RJ e referir-se a administrador ou responsável sujeito à fiscalização do tribunal; deve constar do documento nome completo e legível do denunciante, além de sua qualificação e endereço. O TCE mantém sigilo sobre as informações enviadas até decisão definitiva do plenário.

O endereço do protocolo do Tribunal de Contas do Estado é: Praça da República, 70 ¿ Centro ¿ Rio de Janeiro ¿ Brasil CEP 20211-351. O protocolo recebe documentos encaminhados pelo correio.

Há algum caso, apurado pelo TCE/RJ, que possa servir de exemplo de como a denúncia do cidadão (ou sua participação) pode ajudar a fiscalizar a aplicação desse dinheiro?

De imediato não possuímos as informações solicitadas tendo em vista a expressivo número de registro na base de dados, requerendo análise pormenorizada para a resposta solicitada.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)