Participação especial

Da Redação | 16/03/2010, 00h00

Participação especial ¿ Constitui compensação financeira extraordinária a ser paga pelas concessionárias de exploração e produção de petróleo ou gás natural, quando houver grande volume de produção ou grande rentabilidade, conforme critérios definidos no Decreto 2.701/98.


Para apuração do valor dessa participação, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art.50 da Lei 9.478/97, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.

O Ministério de Minas e Energia recebe 40% dos recursos, dos quais 70% são destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, promovidos pela ANP e pelo ministério. Os 30% restantes são divididos igualmente: metade para custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e metade para financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos.

A outra parcela de 60% da participação especial é distribuída aos estados produtores ou confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção (40%), aos municípios produtores ou confrontantes (10%) e  ao Ministério do Meio Ambiente (10%).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)