O capítulo da Constituição sobre o casamento – definido como a união plena de vida entre um homem e uma mulher (a lei brasileira não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo) – começa determinando que os cônjuges tenham os mesmos direitos e deveres em relação a todos os aspectos da união.

Podem casar os maiores de 16 anos, desde que autorizados pelos pais. Se os pais discordarem sobre a autorização, devem recorrer ao juiz para resolver o impasse. O menor também pode recorrer ao juiz se os pais não concordarem com o casamento.

Em caso de gravidez, os pais podem, excepcionalmente, autorizar o casamento de menores de 16 anos. Os pais têm ainda o direito de revogar a autorização a qualquer momento, impedindo a realização do casamento do menor.

Para casar é preciso dar entrada no processo de habilitação, em que o cartório identifica as pessoas e faz uma pesquisa para ver se não há impedimento para a união.

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher dizem ao juiz que querem casar e ele os declara casados. A habilitação, a celebração e a primeira certidão são gratuitas para as pessoas que declararem não ter condições de pagar.

Já o casamento religioso só tem efeito civil se for registrado no cartório, também depois de concluído o processo de habilitação. Para todos os efeitos legais, o casamento só termina com o divórcio, que pode ser requerido depois de um ano da separação judicial ou depois de dois anos da separação de fato do casal, que deve ser provada ao juiz.

A lei proíbe qualquer tentativa de interferência na vida conjugal ou familiar. Exceção é feita a pedidos de anulação do casamento, se, antes da celebração, tenha havido alguma ilegalidade, como um casamento anterior ainda vigente (veja lista).

 


Compartilhar: Facebook | Twitter | Telegram | Linkedin