Não podem casar:

Da Redação | 05/03/2007, 00h00

- Pais com filhos, mesmo os adotivos; irmãos com irmãs, mesmo adotivos; tios com sobrinhas.

- Pai ou mãe adotivo com o marido ou a mulher do filho adotado e vice-versa.

- Genro/nora com sogra/sogro; padrasto/madrasta com enteada/enteado; irmão/irmã com cunhada/cunhado;

- O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem quitadas as respectivas contas;

- As pessoas casadas;

- O viúvo/viúva ou o marido/mulher cujo cônjuge foi vítima de homicídio ou de tentativa de homicídio, com o condenado(a) pelo homicídio ou pela tentativa de homicídio; - O viúvo/viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário e a partilha dos bens;

- A viúva ou a mulher cujo casamento foi anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da anulação (isso porque a lei define que o pai de um filho nascido na vigência do casamento é o marido – assim, se a viúva estiver grávida, o filho deve nascer antes que ela se case novamente, para que o falecido possa ser declarado pai);

- O divorciado, enquanto não houver feita a partilha dos bens do casal;

- Qualquer pessoa pode, até o momento da celebração, opor-se ao casamento em razão da existência de qualquer um dos impedimentos acima. Já o juiz e o oficial do cartório são obrigados a declarar qualquer impedimento ao casamento de que tiverem conhecimento.

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)