CDH discute aumento da licença-maternidade e criação do salário-paternidade

Da Agência Senado | 03/07/2024, 15h36

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve votar na próxima quarta-feira (10) projeto que aumenta a duração da licença-maternidade e cria o salário-paternidade. Esse projeto (PL 3.773/2023), do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), recebeu parecer favorável na forma de um substitutivo da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

Damares queria a inclusão dessa proposta já nas votações da CDH desta quarta-feira (3), para que o projeto pudesse avançar “em benefício da infância”. Ela declarou que houve diálogo sobre a matéria e que aspectos que ainda precisam de debate poderiam ser analisados na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que é o próximo colegiado do Senado onde o texto irá tramitar.

— O governo terá tempo suficiente para fazer os ajustes que considerar necessários — argumentou.

A deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP), que participou da reunião da CDH, reforçou o pedido para votação do texto ainda nesta quarta-feira. Ela destacou a luta de parlamentares em favor da causa.

No entanto, o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), ressaltou o impacto financeiro da proposta. Ele disse que o melhor caminho seria o compromisso dos senadores para votarem o texto na próxima reunião da comissão. O intuito, segundo ele, é ter mais tempo para a formação de um acordo junto ao governo.

Substitutivo

No projeto original de Jorge Kajuru equiparava-ve o prazo da licença-paternidade ao da atual licença-maternidade, que é de 120 dias, e se estabelecia que ambas as licenças poderiam ser compartilhadas entre o pai e a mãe, da maneira considerada mais apropriada para cada um deles, inclusive de modo concomitante. Porém o substitutivo de Damares Alves estabeleceu para a licença-paternidade a duração de 30 dias, nos dois primeiros anos de vigência da lei; de 45 dias, no terceiro e no quarto anos de vigência da lei; e de 60 dias após quatro anos de vigência da lei; sendo mantida a possibilidade de extensão do prazo em até 15 dias para as empresas adeptas do Programa Empresa Cidadã.

Segundo a relatora, o objetivo da extensão gradual é evitar impacto aos cofres públicos.

Ainda de acordo com o substitutivo de Damares, a licença poderá ser parcelada em até dois períodos, mediante requisição do empregado, sendo que o primeiro período deverá durar no mínimo metade da extensão total do afastamento e ocorrer imediatamente após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, e o segundo período deverá ter início até 180 dias após o parto ou a adoção. O objetivo da possibilidade de parcelamento, segundo ela, é apoiar o retorno da mulher ao mercado de trabalho.

O texto prevê que, no caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade ou a licença-paternidade teria início a partir do parto e seria prorrogada por período igual ao da internação hospitalar do bebê. Em caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança e no caso de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade seria equivalente à licença-maternidade.

No caso de falecimento da mãe ou do pai, ou se alguma condição de saúde impedir que a mãe ou o pai cuidem do filho, a pessoa que se responsabilizar pela criança terá direito ao afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade, ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai.

Direito

No caso da licença-paternidade, o texto determina que o empregado deve notificar o seu empregador da data do provável início de seu afastamento, ficando proibida a demissão sem justa causa desde o momento da notificação até o prazo de um mês após o término da licença. Além disso, estende ao empregado a proteção para a mulher gestante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), proibindo a demissão e a discriminação em razão de gravidez de cônjuge ou companheira. Para a relatora, essas medidas são formas de incentivar os pais a usufruírem a licença-paternidade sem temerem retaliação por parte dos empregadores.

O projeto também altera a Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991, criando o salário-paternidade, com regras análogas às do salário-maternidade. O benefício, que consiste em uma renda mensal de valor igual à remuneração integral do empregado, será pago aos pais pela empresa, que posteriormente será compensada pela Previdência. No caso de adotantes, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

Para Jorge Kajuru, a regulamentação da licença-paternidade é necessária para responsabilizar os homens pelo cuidado com os filhos. “A desarrazoada quantidade de famílias sustentadas e cuidadas exclusivamente pelas mães pode indicar a falta de responsabilização dos homens sobre seus filhos. E, sem a regulamentação da licença-paternidade, é como se nós, parlamentares, estivéssemos tacitamente secundando esse tipo de atitude”, afirma o autor no texto da sua proposta.

Paternidade responsável

Damares Alves explica que as modificações sugeridas em seu substitutivo tiveram origem no Projeto de Lei 6.216, de 2023, que atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse projeto foi fruto do Grupo de Trabalho pera Regulamentação e Ampliação da Licença-Paternidade, criado no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que elaborou um relatório sobre o tema após ouvir técnicos e especialistas e considerar aspectos econômicos, culturais e trabalhistas da licença.

A relatora ressalta a importância do projeto para garantir o exercício da paternidade responsável e, consequentemente, a busca da igualdade entre homens e mulheres. “É um marco histórico e um mandamento constitucional cujo cumprimento não pode mais ser adiado”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)