Comissão aprova MP sobre renegociação de dívidas de estados e municípios com a União
Da Redação | 06/12/2017, 17h31
A comissão mista que analisou a Medida Provisória (MP) 801/2017, que elimina exigências feitas a estados e municípios interessados em renegociar ou refinanciar suas dívidas com a União, aprovou nesta quarta-feira (6) o relatório sobre a matéria. O relatório é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), que rejeitou as dez emendas apresentadas à MP, mantendo o texto original encaminhado ao Congresso pelo Executivo. O relatório ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.
A MP facilita a adesão de entes federativos que, apesar de dispostos a aderir ao programa de renegociação de dívidas, não poderiam se habilitar por causa de pendências na documentação necessária. Dessa forma, a MP dispensa esses ente federados de requisitos para fins de celebração de termos aditivos, renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com base nas Leis Complementares 148/2014, 156/2016, e 159/2017.
Requisitos
Os requisitos dispensados correspondem à regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); ao cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de previdência; à regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin); à regularidade quanto aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, exceto a adimplência com o sistema da seguridade social; ao atendimento das obrigações acessórias dos contratos de refinanciamentos de dívidas com a União firmados ao amparo das Leis 8.727/1993 e 9.496/1997, e da MPV 2.185-35/2001 e suas edições anteriores; e ao comprometimento máximo da receita corrente líquida (RCL) com despesas relativas às parcerias público-privadas (PPPs).
De acordo com as regras atuais, a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos contratos de PPPs não pode ser superior a 5% da RCL no exercício anterior, e as despesas dos contratos vigentes não podem superar 5% da RCL em cada um dos dez exercícios financeiros subsequentes. Em caso de descumprimento dessa exigência, a União estará proibida de conceder garantia ou realizar transferência voluntária ao ente subnacional. Com a exceção criada pela MP, mesmo que descumpra essa exigência, o ente poderá obter a concessão de garantia da União às renegociações de dívidas com recursos do BNDES, autorizadas pela Lei Complementar 156/2016, e às operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
A MP estabelece ainda que o ministro da Fazenda poderá optar, mediante justificativa fundamentada, por não majorar os encargos financeiros dos entes da Federação que não tenham estabelecido o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no prazo fixado, ou que tenham descumprido as metas nele estipuladas.
Metas e regularidade fiscal
Em nota técnica, a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal conclui que a MP não implementa novos benefícios de natureza financeira em comparação aos já concedidos pelas Leis Complementares 148/2014, 156/2016 e 159/2017, que tratam da mudança dos critérios de indexação das dívidas refinanciadas junto à União, da extensão do prazo de pagamento dessas dívidas e da redução integral de seus pagamentos durante 36 meses. A MP, de acordo com a nota técnica, apenas atua em assuntos administrativos, como compromissos, metas e regularidade fiscal.
Por sua vez, o relator da MP destaca que a medida facilita a celebração dos aditivos e das contratações autorizadas em leis complementares, como forma de garantir que os benefícios financeiros já concedidos pelo Congresso Nacional aos estados, Distrito Federal e municípios, desde 2014, atinjam todos os potenciais entes interessados, de modo a fortalecer o pacto federativo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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