O síndico responde pelas suas ações e também pelo que deixar de fazer

O síndico é o representante e procurador dos condôminos e deve ser eleito em assembléia por um máximo de dois anos, permitida a reeleição.

Ele pode ser inquilino ou proprietário, ou ainda um administrador contratado. Sua função é administrar e executar as deliberações das assembléias. Responde por seus atos e também pelas suas omissões (quando deixa de fazer seguro do prédio ou cobrar a parcela do fundo de reserva, por exemplo). O síndico pode ser destituído pela maioria dos condôminos (50% mais um) presentes em assembléia geral especialmente convocada para isso.

Algumas convenções obrigam os condôminos a assumirem a função de síndico, em caráter de revezamento, e, caso alguém se recuse, deve pagar a outro condômino ou empresa para exercer a função. Isso evita que uma mesma pessoa seja síndica por anos.

É importante que a convenção também defina que a remuneração do síndico, ou a isenção da sua parcela das despesas ordinárias durante o seu mandato, seja decidida em assembléia, facilitando a gestão do condomínio.

Conselho fiscal

Ao conselho fiscal ou consultivo, composto por três membros eleitos em assembléia por prazo não superior a dois anos, cabe analisar e dar parecer sobre as contas do síndico e fiscalizar os serviços prestados, especialmente se tiver sido contratado uma administradora como síndico.

Administradoras e fornecedoras de mão-de-obra e serviços

Para se gerir um condomínio, pode-se recorrer a esses dois tipos de empresa, que têm funções econômicas e relações jurídicas diferentes. A administradora de condomínios executa as atividades do síndico: contrata pessoal, prevê despesas, presta contas, elabora folha de pagamento, cobra as contribuições condominiais e paga encargos, tributos e contribuições. Essas empresas podem até ser eleitas pelos moradores como "síndicas", transferindo a uma organização profissional a gestão do condomínio.

As administradoras cobram um percentual sobre a arrecadação do condomínio como remuneração pelos seus serviços. O contrato pode ser firmado pelo síndico ou pela ata da assembléia, caso a empresa seja eleita síndica. Nesse caso, o conselho fiscal passa a ser o responsável pela fiscalização e pela cobrança por eficiência dos serviços da empresa, salvo se a assembléia dispuser de modo diferente.

A fornecedora de mão-de-obra ou de serviços especializados em condomínios funciona de forma diferente. O condomínio determina o número de pessoas de que necessita para executar os serviços e paga um valor livremente estabelecido com a empresa prestadora de serviços. É importante saber que, se a empresa não quitar os encargos trabalhistas, a Justiça do trabalho pode condenar o condomínio a pagá-los. Para contratar esse tipo de prestação de serviços, precisa-se verificar a idoneidade da empresa e dos seus sócios, e, se for o caso, exigir uma carta de fiança para diminuir o risco de prejuízo em caso de desativação, falência, ou simples desaparecimento da empresa e dos seus sócios.

 


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