O que diz a legislação brasileira em vigor

Da Redação | 16/10/2006, 00h00

O que diz a legislação brasileira em vigor

A assistência ao preso é dever do Estado. Essa proteção visa à prevenção do crime e ao retorno do encarcerado em condições de conviver em sociedade.

Deveres - Submeter-se às normas de execução da pena;

- comportar-se com disciplina e cumprir fielmente a sentença;

- obedecer ao servidor e respeitar qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

- executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

- submeter-se à sanção disciplinar imposta;

- indenizar a vítima e o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, por meio de desconto no salário recebido pelo trabalho na prisão;

- manter higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento; e

- conservar os objetos de uso pessoal fornecidos pelo Estado.

Direitos

- À integridade física e moral;

- à alimentação e vestuário suficientes;

- ao trabalho e remuneração de, no mínimo, 75% do salário mínimo;

- à Previdência Social;

- à divisão do tempo para trabalho, descanso e recreação;

- à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

- à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

- à entrevista pessoal e reservada com o advogado;

- à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

- a ser chamado pelo nome;

- à audiência especial com o diretor do estabelecimento;

- a representar e peticionar a qualquer autoridade, em defesa de direito;

- à correspondência, leitura e acesso a outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; e

- ao atestado de pena a cumprir.

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Caso o preso cometa falta grave (crime doloso, subversão da ordem ou disciplina internas), o juiz, a pedido do diretor do presídio e depois de ouvir o Ministério Público e o advogado do preso, pode decidir pela sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Criado pela Lei 10.792/03, o regime suspende ou restringe direitos.

- Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

- recolhimento em cela individual;

- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

- o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

Os presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou que sejam suspeitos de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando também podem ser submetidos ao RDD.

Já os períodos de isolamento, suspensão e restrição de direitos estabelecidos pela direção do presídio não pode exceder 30 dias, exceto se o preso for submetido ao RDD.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)