Auxílio-reclusão é pago pela Previdência Social

Da Redação | 16/10/2006, 00h00

O auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes carentes do preso contribuinte do INSS para garantir seu sustento. O benefício é devido tanto na hipótese de prisão provisória quanto na de definitiva e não tem caráter indenizatório, e o detento não possui qualquer direito sobre ele.

Os dependentes podem ser os pais, o cônjuge, o(a) com-panheiro(a), os filhos não-emancipados menores de 21 anos ou pessoa inválida de qualquer idade.

Para ter direito é preciso que o preso estivesse trabalhando com carteira assinada com salário inferior a R$ 350 ou contribuindo como autônomo à Previdência antes de ser recolhido à prisão.

Também é necessário provar que a relação de dependência existia antes da prisão e que o segurado não recebe salário da empresa em que trabalhava nem auxílio-doença ou aposentadoria, além da carência de recursos.

Não há período de carência para benefício

O valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da prisão ou que teria direito se estivesse aposentado por in-validez. Se o preso tiver mais de um dependente, o auxílio-reclusão será dividido entre todos. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. Não há período de carência para ter direito ao auxílio-reclusão e a data de início do benefício é a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois, ou a data do requerimento, se ele for feito após 30 dias do recolhimento à prisão.

O auxílio-reclusão deixa de ser pago:

- em caso de morte do segurado, quando é convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; ou

- com o fim da invalidez ou com a morte do dependente.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)