Crime de molestamento sexual poderá ser criado no Código Penal

Da Redação | 21/09/2017, 14h28

O crime de molestamento sexual pode passar a ser previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Essa foi a resposta sugerida pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) depois que uma punição leve foi aplicada pela Justiça a um homem que ejaculou sobre uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo. A criminalização desse tipo de prática está em projeto de lei (PLS 312/2017) da peemedebista, pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta define como crime de molestamento sexual “a conduta de constranger ou molestar alguém à prática de ato libidinoso diverso do estupro”. Se o ato for cometido mediante violência ou grave ameaça, a pena recomendada é de três a seis anos de reclusão. Caso não haja violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico, a pena cai para dois a quatro anos de reclusão.

O PLS 312/2017 estabelece ainda novas hipóteses de internação provisória dentro do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689/1941). Além de prever a medida também nos crimes contra a liberdade sexual, determina a frequência obrigatória do acusado a tratamento ambulatorial, em prazos e condições estipuladas pelo juiz. O recurso à internação provisória deverá acontecer quando laudo pericial preliminar concluir pela inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado ou se houver risco de reiteração na prática.

“É inadmissível que atos violentamente ofensivos e com possíveis graves repercussões para a saúde mental e a autoestima da vítima sejam enquadrados como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, cuja pena prevista é de multa. É imperioso reconhecer que a ausência de proteção específica adequada fere o princípio da proporcionalidade inserto na Constituição Federal”, contestou Marta na justificação do projeto.

Assunto polêmico

Ao recomendar a aprovação do PLS 312/2017, com duas emendas, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE) ressaltou “a coragem e a firmeza” de Marta em tentar regular um assunto polêmico. E reconheceu a existência de uma lacuna na legislação penal, que impediu a aplicação de uma punição mais rigorosa e adequada ao caso do ato libidinoso no ônibus em São Paulo.

Na falta de um tipo penal intermediário entre o estupro e a contravenção penal, o relator observou que a Justiça decidiu classificar o episódio do ônibus como “contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor” e punir o acusado apenas com multa.

“A perplexidade criada gerou evidentemente grande revolta na sociedade. Atualmente, ante o princípio da legalidade estrita que impera no Direito Penal, não é possível enquadrar-se no crime de estupro atos praticados sem violência ou grave ameaça”, comentou Armando.

Solução rápida

Mas, preocupado que a polêmica em torno da questão atrase a aprovação de uma norma específica, persistindo, assim, a lacuna quanto ao enquadramento criminal de atos libidinosos de menor gravidade, o relator decidiu alterar o PLS 312/2017 e propor uma solução mais rápida para o problema. Nesta perspectiva, restringiu a classificação como crime de molestamento sexual apenas aos atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça.

“A discussão a respeito de um tipo penal intermediário para os atos libidinosos não equiparáveis em gravidade ao estupro certamente não será perdida. O Parlamento é sabedor que, em algum momento, terá que retomar este importante debate”, acredita Armando.

Com a mudança, ficou estabelecida a pena de dois a quatro anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico.

Em relação à alteração no CPP, três hipóteses foram previstas para internação provisória em caso de laudo pericial concluindo pela inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado: crimes praticados com violência ou grave ameaça; contra a liberdade sexual ou se houver risco de reiteração nessas práticas criminosas.

O projeto também revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) que define a aplicação de multa para quem importunar alguém em lugar público ou acessível ao público de modo ofensivo ao pudor. A revogação foi justificada pela inovação acrescentada ao Código Penal.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 312/2017 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)