CCJ pode reinstituir condutas vetadas em Lei Antiterrorismo

simone-franco | 14/09/2017, 13h11

A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) poderá ser modificada na tentativa de se introduzir dispositivos vetados pela então presidente da República, Dilma Rousseff (PT). Na ocasião, o veto foi justificado pela intenção de se afastar qualquer possibilidade de incriminação de manifestações promovidas por movimentos sociais. As condutas eliminadas foram resgatadas por projeto de lei (PLS 272/2016) do senador Lasier Martins (PSD-RS), pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator, senador Magno Malta (PR-ES), recomendou a aprovação da proposta. Na sua avaliação, o PLS 272/2016 “corrige distorções decorrentes do veto presidencial”. A preocupação expressada pelo Poder Executivo ao vetar esses dispositivos não era, no seu ponto de vista, procedente.

“Somente há o crime de terrorismo se o agente tem a especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo, a conduta pode até subsumir-se a outro tipo penal, mas não no que descreve o terrorismo”, considerou Malta, esclarecendo não ver manifestações promovidas por movimentos sociais, “dentro da normalidade”, como atividade terrorista.

Novas condutas

O PLS 272/2016 pretende reinserir na Lei Antiterrorismo as seguintes condutas: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, com o objetivo de forçar autoridade pública a praticar, abster-se ou tolerar a prática de determinado ato ou de provocar intimidação a certas pessoas, grupos ou à população em geral.

A proposta tratou ainda de enquadrar criminalmente os atos de interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados, com motivação política ou ideológica, para desorientar, desembaraçar, dificultar ou impedir seu funcionamento. A pena estipulada para todas essas condutas será de 12 a 30 anos de reclusão, além de sanções correspondentes à prática de ameaça ou violência.

Quem abrigar alguém envolvido com atos de terrorismo também tem punição prevista no PLS 272/2016. A pena será, neste caso, de cinco a oito anos de reclusão, mais multa. E só não será aplicada se esse acolhimento for feito por ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão do terrorista.

Segurança máxima

Outro tipo penal sugerido à Lei nº 13.260/2016 se caracteriza pelo ato de recompensar ou louvar uma pessoa, um grupo, uma organização ou associação pela prática de terrorismo. A pena será a mesma – quatro a oito anos de reclusão, mais multa – seja essa defesa feita em reunião pública, via material impresso, por qualquer meio de comunicação, incluída aí a internet, ou outro recurso de reprodução técnica.

Punição idêntica deverá ser aplicada ainda a quem incitar a prática de qualquer fato enquadrado como crime pela Lei Antiterrorismo. Por fim, o PLS 272/2016 estabelece que o condenado por ação terrorista cumprirá pena em estabelecimento de segurança máxima.

“Lamentavelmente, a então presidente da República, de maneira equivocada, vetou certos dispositivos que, em nosso entendimento, são fundamentais no tratamento do tema. É correto, aliás, afirmar que a então presidente mutilou a Lei Antiterrorismo e, assim, tornou-a, em aspectos fundamentais, inócua”, afirmou Lasier na justificação do projeto.

Os argumentos apresentados pelo autor do PLS 272/2016 convenceram o relator da necessidade de “restauração do formato original da Lei Antiterrorismo”. Como terá votação final na CCJ, a proposta só será examinada pelo Plenário do Senado - antes de seguir para a Câmara dos Deputados - se houver recurso nesse sentido de nove senadores.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)