Sancionada lei que fortalece guarda compartilhada de filhos
Da Redação | 23/12/2014, 10h25
Já está valendo a guarda compartilhada como regra quando não houver acordo entre os pais depois do divórcio. A Lei 13.058/2014 foi sancionada –— sem vetos — pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição desta terça-feira (23) do Diário Oficial da União.
O texto, aprovado pelo Senado no final de novembro, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas.
A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos. Serão multados nesses casos.
A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.
Votação
A Lei 13.058/2014 é oriunda de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que tramitou por três anos na Câmara até ser aprovado e enviado ao Senado em dezembro de 2013. Nesta Casa, a proposta passou pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
Durante a votação no Plenário, o presidente da Casa, Renan Calheiros, disse que a ideia da nova norma é evitar que crianças e adolescentes "tornem-se meios de luta no conflito entre os pais".
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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