Jornada – Na contagem da jornada de trabalho noturna, cada hora sofre a redução de 7 minutos e meio, de forma que, por sete horas de trabalho à noite, é pago o valor correspondente a oito horas. Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração normal, de 60 minutos. Ao trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados por dutos não se aplica a hora reduzida.

Adicional noturno – Aos empregados urbanos, aos avulsos e aos temporários, assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Por exemplo, se um empregado receber R$ 12 de remuneração por uma hora trabalhada no período diurno, deverá receber idêntico valor para trabalhar 52 minutos e meio no noturno, além do adicional de, pelo menos, R$ 2,40. Tratando-se de trabalhador rural, o adicional corresponde a 25% sobre a remuneração da hora diurna. Os adicionais por trabalho noturno devem ser discriminados em folha de pagamento. As disposições relativas à duração da jornada de trabalho e ao recebimento de adicional noturno não se aplicam à categoria dos empregados domésticos. Já para os advogados, as horas trabalhadas das 20h de um dia até as 5h do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.

Turnos ininterruptos de revezamento – Tratando-se de trabalho que é realizado 24 horas por dia, sem interrupção, por grupos de trabalhadores que se revezam e cujo trabalho seja realizado em período noturno, além da hora noturna reduzida, a jornada também é reduzida para seis horas e é devido o adicional noturno.

Prorrogação de horas (horas extras) – Se o trabalho em horas extras for prestado no período noturno, a remuneração sofrerá o respectivo acréscimo de adicional noturno.

Trabalho do menor – O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos.

Integração do adicional noturno ao salário –
O adicional noturno, desde que pago com habitualidade, integra-se ao salário para todos os efeitos legais (Enunciado do TST nº 60), como remuneração de férias e 13º salário. Tratando-se de remuneração de férias, o adicional noturno é computado na respectiva base de cálculo, inclusive quando não habitual. Se a quantidade de adicional pago durante o período aquisitivo não tiver sido uniforme, efetua-se o cálculo pela média duodecimal do número de horas noturnas recebidas naquele período, multiplicado pelo valor do adicional noturno da época da concessão das férias (CLT, art. 142, §§ 5º e 6º). 

Encargos sociais –
Sobre os valores pagos a título de adicional noturno e horas extras normais ou noturnas, conforme o caso, incidem o INSS, o FGTS e o Imposto de Renda.


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