A criação de sindicatos é garantida pela Constituição de 1988. Não é exigida autorização do Estado para a fundação de um sindicato e não é permitida interferência ou intervenção na organização sindical. Os requisitos são o registro da entidade no órgão competente e a vedação à criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica em área que não pode ser menor que a de um município, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados.


O sindicato deve defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A contribuição é fixada pela assembleia geral e, no caso de categoria profissional, o subsídio é descontado em folha. Por outro lado, a lei deixa claro que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 

Uma demonstração da representatividade dos sindicatos é a participação obrigatória dessas entidades nas negociações coletivas de trabalho. Mas o que mostra a força e, principalmente, a autonomia dessas associações é a proibição de demitir empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Se eleito, ainda que suplente, o empregado também não pode ser dispensado até um ano após o final do mandato, a não ser que cometa falta grave. A Constituição garante essas mesmas regras para sindicatos rurais e de colônias de pescadores.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê a participação e a organização dos trabalhadores em sindicatos.


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