Regras para formação e funcionamento de sindicatos

Da Redação | 02/02/2010, 00h00

Para serem reconhecidas como sindicatos, as associações profissionais devem:


¿ reunir um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, no caso de associação de empregadores; ou um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão, no caso de associação de empregados ou de autônomos (excepcionalmente, o ministro do Trabalho poderá reconhecer como sindicato associação com número de associados inferior);

¿ eleger diretoria com mandato de três anos;

¿ eleger brasileiro nato para o cargo de presidente e brasileiros para os demais cargos.

Os sindicatos podem ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais (casos excepcionais, autorizados pelo ministro do Trabalho).

São condições para o funcionamento do sindicato: 

¿ proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

¿ proibição de exercício de cargo eletivo cumulativo com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior; 

¿ gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

¿ proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

O associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais que se afastar do seu trabalho para exercer mandato não pode receber gratificação excedente à remuneração profissional.

São condições para votar e ser candidato a cargo de administração ou representação:

¿ ter mais de seis meses de inscrição no quadro social da instituição e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão; 

¿ ser maior de 18 anos; 

¿ estar no gozo dos direitos sindicais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)