Regras para formação e funcionamento de sindicatos
Da Redação | 02/02/2010, 00h00
Para serem reconhecidas como sindicatos, as associações profissionais devem:
¿ reunir um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, no caso de associação de empregadores; ou um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão, no caso de associação de empregados ou de autônomos (excepcionalmente, o ministro do Trabalho poderá reconhecer como sindicato associação com número de associados inferior);
¿ eleger diretoria com mandato de três anos;
¿ eleger brasileiro nato para o cargo de presidente e brasileiros para os demais cargos.
Os sindicatos podem ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais (casos excepcionais, autorizados pelo ministro do Trabalho).
São condições para o funcionamento do sindicato:
¿ proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
¿ proibição de exercício de cargo eletivo cumulativo com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
¿ gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
¿ proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
O associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais que se afastar do seu trabalho para exercer mandato não pode receber gratificação excedente à remuneração profissional.
São condições para votar e ser candidato a cargo de administração ou representação:
¿ ter mais de seis meses de inscrição no quadro social da instituição e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;
¿ ser maior de 18 anos;
¿ estar no gozo dos direitos sindicais.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)