Vigilante só pode atuar em legítima defesa

Da Redação | 07/04/2008, 00h00

O vigilante atua em nome de um particular e tem direitos e deveres iguais aos de qualquer cidadão. E só pode usar a força em legítima defesa sua, daquele que o contratou, de outra pessoa ou do patrimônio que deve vigiar. Ele não pode:


¿ fazer ronda na rua (em áreas públicas, apenas os policiais podem atuar);

¿ abordar pessoa ou atuar fora do ambiente para o qual foi contratado;

¿ interrogar ou revistar (a revista é permitida no caso de ser condição para entrar no local vigiado ¿ como boate, show etc.);

¿ agredir ou imobilizar;

¿ reter documento.

Caso o vigilante trabalhe em uma loja, por exemplo, e perceba que alguém está tentando levar produto sem pagar, ele pode pedir que essa pessoa o acompanhe a local reservado e devolva o que pegou. Mas se ela recusar-se, o vigilante só pode fazer duas coisas: chamar a polícia e trancar as portas, impedindo que a pessoa fuja até que a polícia chegue. 

Esse, aliás, é um direito e um dever de todo cidadão. Ao presenciar um crime (roubo ou atropelamento, por exemplo) em que o autor tenta fugir, sempre que possível se deve reter o criminoso até a chegada da polícia, sem, é claro, agredi-lo de qualquer forma.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)