Serviço pode ser comercial, educativo ou comunitário

Da Redação | 23/10/2006, 00h00

As rádios e TVs podem ser locais, regionais ou nacionais, segundo sua abrangência, e são classificadas também em:

Comercial – É a exploração com fins lucrativos, para a qual há dois tipos de outorga: permissão e concessão. A permissão é assinada pelo ministro das Comunicações e exclusiva para serviço local. Já a concessão é a outorga de serviço regional e é de responsabilidade do presidente da República. O número de concessões por entidade é limitado e, no caso das TVs, é de no máximo dez canais em todo o território nacional, com no máximo cinco em VHF e dois por estado. Não são incluídas, nessa contagem, as estações repetidoras e retransmissoras das estações geradoras (RTV).

Educativa – Serviço exclusivamente voltado para a transmissão de programas educativo-culturais, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional. A programação não pode ter propaganda e é proibido comercializar intervalos, exceto em caso de apoio cultural e patrocínio.

Rádio comunitária – Rádio FM sem fins lucrativos, de alcance limitado a, no máximo, 1 km, destinada a levar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades. Não pode transmitir simultaneamente a programação de qualquer outra emissora ou veicular propaganda comercial.

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)