O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, as provenientes de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio, conforme a professora Cláudia Lima Marques. 

Ele pode resultar de duas situações:

¿ superendividamento passivo ¿ quando um fato superveniente à vida da pessoa a leva a ficar superendividada, ocorrendo uma redução brutal de seus rendimentos, que impossibilita a quitação das dívidas vencidas e a vencer.  Pode ocorrer em razão do desemprego, divórcio, por uma doença ou morte na família, acidente, entre outras; 

¿ superendividamento ativo ¿ é proveniente de uma ¿grande acumulação de dívidas, desde que de boa-fé¿. Ou seja, atinge o consumidor que ¿gasta mais do que ganha¿, aqueles classificados como ¿consumistas¿. Segundo a especialista, enquadra-se nessa classificação o indivíduo que não sabe administrar bem o seu cartão de crédito e as facilidades de autofinanciamento atualmente disponíveis.


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