Apesar da correria a que boa parte das pessoas está submetida, as compras de final de ano exigem bom senso do consumidor que não quer amargar perdas e prejuízos. Especialistas sugerem que as compras natalinas e de festejos do Ano-Novo sejam feitas com a máxima antecedência possível e que se busque evitar os ataques consumistas.

Quem compra está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90 – e conhecê-lo aumenta as chances de ser bem-sucedido na compra de um produto e na troca, caso apresente defeitos. O CDC estabelece prazo de 30 dias para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação para produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir da verificação do problema.

Se em 30 dias o problema não for resolvido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço.

O consumidor não deve abrir mão da nota fiscal, que funciona como um documento importante para o caso de garantia. Especialmente na hora de comprar presentes, é importante solicitar do estabelecimento comercial um comprovante assegurando que a loja permite a troca de mercadorias sem defeito. Quanto às formas de pagamento, o procedimento à vista é sempre o indicado, mas, se for necessário comprar a prazo, faça uma pesquisa de preços e juros.

Uma ajuda pode vir da publicidade de concorrência: encartes, anúncios ou folhetos dos lojistas ajudam na comparação do preço e na negociação. Os lojistas não são obrigados a receber cheques, e não costumam aceitar os de outras localidades, emitidos por pessoa que não seja a que está fazendo a compra, nem cheques administrativos.


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