Já aplicada por alguns juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como princípio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que inclui as decisões sobre a rotina da criança – escolha da escola, pediatra, dentista e atividades extras – e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho.

Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. A escolha também pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com a lei, o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a semelhança de deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Segundo Maria Antonieta Pisano Motta, psicanalista e mestre em psicologia clínica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Ela explica, porém, que não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos. A psicanalista ainda esclarece que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral.

Maria Antonieta enfatiza que a guarda compartilhada não se aplica a todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial. Ela afirma que o modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. 

Para a psicanalista, a criança muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou a regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada também pode não ser a melhor solução, segundo Maria Antonieta, quando a criança é muito pequena e por isso necessita da convivência estreita e contínua com a mãe (salvo exceções).


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