* No contrato deve constar nome e dados do locador, do locatário e do fiador, se houver; descrição e endereço do imóvel; data do início e prazo de locação; valor do aluguel; índice e periodicidade do reajuste (a lei define correção anual); forma, local e data de pagamento; tipo de garantia; responsável pelos encargos; destinação do imóvel – residencial, não residencial ou comercial; valor da multa em caso de rescisão; e termo de vistoria. Proprietário e inquilino devem guardar uma via assinada e datada.
* O termo ou laudo de vistoria deve conter todos os detalhes do estado de conservação do imóvel.
* Os fiadores respondem por todas as obrigações previstas no contrato até a entrega do imóvel.
* Atrasado o pagamento, podem ser cobrados multa e juros. A multa pode ser superior aos 2% previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois a Lei do Inquilinato não estabelece limite.
O proprietário ou locador
* deve entregar o imóvel em condições de uso;
* só pode exigir um tipo de garantia (fiança, caução ou seguro-fiança);
* pode pedir pagamento antecipado do mês vincendo se não exigir outra garantia;
* deve pagar as taxas da imobiliária ou corretor e as taxas extras do condomínio, se for o caso;
* pode repassar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao locatário se for acordado no contrato;
* não pode reaver o imóvel antes do fim do contrato;
* deve dar preferência de compra ao locatário no caso de venda do imóvel.
O inquilino ou locatário
* deve verificar o valor da taxa de condomínio, se houver, antes de assinar o contrato;
* na locação de apartamento, deve pagar o seguro contra incêndio;
* pode participar das reuniões sobre despesas ordinárias do condomínio sem procuração;
* deve pagar as despesas ordinárias do condomínio;
* deve pedir autorização por escrito ao proprietário antes de alterar ou reformar o imóvel;
* se devolver o imóvel antes do vencimento do contrato, deve pagar a multa de rescisão prevista;
* para desocupar o imóvel depois de vencido o contrato, deve comunicar o locador por escrito com 30 dias de antecedência;
* ao desocupar o imóvel, deve realizar nova vistoria, devolver as chaves e solicitar ao locador um recibo de quitação geral e irrestrita;
* deve usar o imóvel para o fim a que se destina e devolvê-lo no mesmo estado em que o recebeu.
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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)