Tipos de empreendimentos do ponto de vista jurídico

Da Redação | 07/05/2007, 00h00

Empresário & autônomo – O empresário tem como profissão produzir ou comercializar bens ou serviços e deve inscrever-se na junta comercial. Quem exerce profissão intelectual, mesmo com auxiliares, não é empresário, mas autônomo (engenheiro, arquiteto, contador, professor). Deve inscrever-se na entidade de classe.


Sociedade simples – Formada por dois ou mais autônomos que, por meio de contrato, contribuem com bens ou com serviços para os resultados, que são divididos entre eles. 

Sociedade empresária – Visa exercer atividade empresarial, é pessoa jurídica e se inscreve na junta comercial. Tipos: anônima; em nome coletivo; em comandita simples; em comandita por ações e limitada (S.A., a mais comum). Características:

= Capital social é o total aplicado. Divide-se em cotas iguais ou desiguais, distribuídas entre os sócios.

= O sócio não pode prestar serviços à empresa.

= A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas.

= Os sócios não podem fazer retiradas do capital social.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)