A Emenda Constitucional 66 fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. 

Por meio da Resolução 120/10, o CNJ revogou o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a emenda, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária. 

A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento. 

Ao eliminar a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para acabar com o casamento, a emenda abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio. 

O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (Lei 11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.


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