Lei aumenta pena para crimes contra o patrimônio do DF
Da Redação | 08/12/2017, 11h58
Os crimes de dano e receptação contra o patrimônio do Distrito Federal, de autarquias, fundações e empresas públicas em geral tiveram aumento de pena, que poderá ser de prisão por até 16 anos e multa. É o que prevê a Lei 13.531/2017, sancionada na quinta-feira (7) e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8).
A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 9/2016, aprovado no Senado no último dia 9. O texto já entrou em vigor nesta sexta-feira.
A proposta corrige uma distorção no Código Penal, que tipificava como dano qualificado a destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio da União, dos estados e dos municípios, mas não mencionava o DF.
Para o crime de dano, o Código Penal prevê no artigo 163 a pena de um a seis meses de detenção. Todavia, se cometido contra patrimônio da União, de estados, municípios, empresas concessionárias de serviços públicos ou de sociedades de economia mista, a penalidade é maior: detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Em relação ao crime de receptação, a pena simples é de reclusão, de um a quatro anos, mais multa. Já a pena para receptação qualificada é de prisão de três a oito anos. Se for contra o patrimônio do Estado e de concessionárias de serviços públicos ou de sociedades de economia mista, a pena de prisão será dobrada, de seis a 16 anos.
A nova lei inclui, nesses casos do Código Penal, além do Distrito Federal, crimes de dano e receptação contra o patrimônio de autarquias, fundações e empresas públicas.
De acordo com o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), relator substituto do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a alteração “é singela, mas extremamente necessária”.
Segundo ele, a redação dos atuais dispositivos do Código Penal não fez o registro completo da lista dos entes federativos, o que gera um “grave problema de isonomia” em desfavor do DF. Como ressalta, “a disparidade de tratamento é evidente, sem que haja qualquer razão para a diferenciação”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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