Projeto que agiliza adoção de crianças passa na CAS e recebe regime de urgência

SALEXAND | 11/10/2017, 16h25

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) o relatório de Armando Monteiro (PTB-PE) ao PLC 101/2017, que desburocratiza e agiliza procedimentos relacionados à destituição do poder familiar e ao processo de adoção de crianças e adolescentes no Brasil.

Por sugestão de Angela Portela (PDT-RR), foi concedido regime de urgência à proposta, que segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apadrinhamento

De acordo com o texto aprovado, fica incorporado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades.

O apadrinhamento favorece crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias.

Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa do qual irão participar.

Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aqueles com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar).

Prazo para estágio de convivência e adoção

Quanto ao estágio de convivência, um período de adaptação que antecede a adoção definitiva, o texto aprovado estabelece um prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou do adolescente e as peculiaridades de cada caso. Atualmente, cabe a um juiz estipular este prazo, que é a princípio indeterminado.

Este novo prazo poderá ainda ser prorrogado por igual período, desde que haja decisão fundamentada por parte do juiz.

Para casos de adoção por pessoa ou casal residente fora do país, o estágio de convivência será de no mínimo 30 e no máximo 45 dias, também prorrogável por igual período.

Todo e qualquer estágio de convivência terá de ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou do adolescente, ou ainda a critério do juiz em uma cidade limítrofe.

O prazo máximo para a conclusão da adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período.

- O prazo máximo é uma boa medida, para que se evitem consequências negativas da morosidade, caso o julgamento implique numa reversão de laços afetivos constituídos - argumentou Armando na defesa da proposta.

Perda do poder familiar

No que tange à perda do poder familiar, deverá haver um esforço por parte do juizado em ouvir os pais, com citação insistente em residência e edital. Deverão ainda ser ouvidas testemunhas, quando as partes poderão se manifestar num processo que deverá durar no máximo 120 dias.

Grupos de apoio

Os pretendentes à adoção poderão contar com a ajuda de grupos de apoio habilitados. Este programa deverá conter preparação psicológica, estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas, e de grupos de irmãos.

A proposta respeita o direito do adotado de ter informações sobre seu processo de adoção e sobre os pais biológicos quando atingir os 18 anos de idade.

Quem tem prioridade

O projeto inclui uma nova regra no Estatuto da Criança e do Adolescente dando prioridade, no cadastro de adoção, para pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas, além de grupo de irmãos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)