Comissão aprova projeto da arbitragem em matéria tributária e aduaneira

Da Agência Senado | 05/06/2024, 17h31

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) aprovou, nesta quarta-feira (5), um texto alternativo do senador Efraim Filho (União-PB) à proposta que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.  Como tramita na comissão em caráter terminativo, a matéria seguirá para a análise da Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para o Plenário. O PL 2.486/2022 integra a lista de anteprojetos para modernizar procedimentos nas áreas tributária e administrativa, elaborados pela comissão de juristas (CJADMTR) criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) na época, Luiz Fux. 

Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, essa comissão elaborou minutas de propostas legislativas com o objetivo de dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.

— Faço questão de agradecer aos juristas e aos consultores. Nos dá muito conforto saber que estamos chegando a um texto próximo do ideal — afirmou Efraim.

A ministra Regina Helena e outros integrantes da comissão de juristas acompanharam a votação do projeto. A ministra disse se tratar de um momento de grande alegria perceber que o trabalho da comissão de juristas está sendo aproveitado de forma concreta pelo Senado. Ela lembrou que o colegiado trabalhou por seis meses em sugestões de novas leis e aperfeiçoamentos na legislação vigente. A ministra ainda destacou a qualidade técnica dos juristas e elogiou a atuação do presidente da comissão temporária, senador Izalci Lucas (PL-DF).

— Ficamos muito felizes de ver o tratamento do Senado ao trabalho que a comissão de juristas tão cuidadosamente produziu. Só tenho a agradecer — registrou a ministra.

A proposta, segundo seus autores, tem a finalidade de garantir a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e seus administrados. Nesse cenário, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, ou seja, desde a ciência do auto de infração até a sua judicialização.

A futura lei será aplicável a todos os entes federativos e à cobrança de valores devidos aos conselhos profissionais, sendo que a sentença final do árbitro, juiz de fato e de direito, não ficará sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Ainda ficará vedada a arbitragem em relação a créditos para os quais haja ato incontestável, mesmo que extrajudicial, o qual importe em reconhecimento do débito.

 

Regulamentação

Pelo projeto, o Fisco estabelecerá as temáticas aptas à utilização da arbitragem e cada ente prescreverá elementos específicos, tais como: os critérios de valor para submissão das controvérsias, as fases processuais em que será cabível, o procedimento para apreciação do requerimento, as regras para escolha da câmara e as regras relativas ao árbitro. O requerimento de arbitragem, etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, será direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito, o qual decidirá sobre a sua instauração.

As informações sobre os processos arbitrais serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira. A arbitragem será institucional, não sendo permitida a arbitragem "ad hoc", ou seja, realizada sem o apoio de uma instituição. O novo texto prescreve três vedações à arbitragem: a por equidade, a relativa à constitucionalidade ou discussão de lei em tese e a prolação de sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, direta ou indiretamente.

 

Compromisso arbitral

A instituição da arbitragem ocorrerá a partir da aceitação da nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Já a submissão da controvérsia à arbitragem ocorrerá por meio da celebração de compromisso arbitral, feito pelos advogados do sujeito passivo e do ente federado ou conselho federal, conforme o caso. A celebração do compromisso arbitral suspende a tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na arbitragem.

O projeto determina quatro princípios a serem observados durante a arbitragem: o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade dos árbitros e seu livre convencimento. Além disso, Efraim ressaltou que a arbitragem tributária, diferentemente da arbitragem entre dois particulares, deve ter sempre em vista o interesse público.

 

Prazos

Quanto aos prazos, o texto estabelece o mínimo de 30 dias úteis para a resposta às alegações iniciais e máximo de 60 dias úteis para a apresentação da sentença, contados do encerramento da fase de instrução, sem prorrogação. Ainda há o prazo máximo de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução.

A intenção de propor prazo máximo, segundo os autores, é de garantir a celeridade do processo arbitral, respeitando, porém, a complexidade da matéria, que pode demandar análise contábil, levantamentos e atualização de dados pelo sujeito passivo, pela administração ou por experts que venham a ser designados ao longo do procedimento.

 

Custos

Já em relação aos custos, caberá ao sujeito passivo a antecipação das despesas obrigatórias relativas ao procedimento arbitral, as quais, a depender do caso, serão restituídas. As despesas incorridas pela parte, quando da contratação de assistentes técnicos, será de sua responsabilidade.

 

Tribunal arbitral e árbitros

O PL estabelece que o tribunal arbitral será formado por três árbitros: um indicado pelo sujeito ativo, outro pelo sujeito passivo e o último eleito pelos dois primeiros árbitros, em comum acordo, o qual presidirá o tribunal arbitral. Caso não haja acordo entre os árbitros indicados pelas partes para a escolha do terceiro árbitro, caberá à câmara de arbitragem a indicação.

As pessoas indicadas para funcionar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

O projeto não exige que a instituição arbitral esteja localizada no território do ente federativo em que se originou a controvérsia, nem que a instituição credenciada atenda apenas controvérsias envolvendo aquele ente. Com isso, os autores destacam que a regulação do credenciamento pode permitir que uma mesma instituição arbitral administre procedimentos de mais de um ente federativo e se localize geograficamente onde se facilite acesso a sujeitos passivos e a administrações tributárias de vários entes federativos em determinada região do país.

 

Sentença arbitral

O texto determina como requisitos obrigatórios da sentença arbitral o relatório, resumindo a controvérsia e contendo os nomes das partes, os fundamentos da decisão, a data, o lugar e o dispositivo contendo a resolução. Ressalva, ainda, que sentença arbitral contrária à Fazenda Pública, pecuniária, será paga via precatório ou, a critério do sujeito passivo, via compensação, já que se equipara à sentença judicial.

O projeto também determina que lei específica preveja redução de multas, com o objetivo de estimular a opção pela arbitragem, seja ela em âmbito preventivo, seja em contencioso. Caso o sujeito passivo descumpra o disposto na sentença arbitral, o débito será inscrito em dívida ativa e se submeterá às regras de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos públicos, restando proibida rediscussão sobre quaisquer questões decididas na sentença arbitral.

Assim, nos procedimentos arbitrais tributários que tenham como sujeito ativo a União, a sentença arbitral que concluir pela existência de crédito devido à União reduzirá as multas, de qualquer natureza, nos seguintes percentuais:

— em 60% se requerida em até 15 dias da ciência do auto de infração;

— em 30% se pleiteada após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância e, por fim,

— em 10% se postulada antes da decisão administrativa de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação da Fazenda Pública em processo judicial.

Para o relator Efraim, o [número de] processos judiciais envolvendo matéria tributária e aduaneira é tão elevado no Brasil que devem ser incentivadas todas as iniciativas que possam contribuir para uma melhoria, ainda que pequena, da situação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)